Lei nº 11.320 de 06/07/2006. FIXA OS EFETIVOS DO COMANDO DA AERONAUTICA EM TEMPO DE PAZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 11.320, DE 6 DE JULHO DE 2006.
Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:
I - Oficiais:
a) Generais: 87 (oitenta e sete);
b) Superiores: 2.455 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco);
c) Intermediários e Subalternos: 5.700 (cinco mil e setecentos);
II - Praças:
a) Suboficiais e Sargentos: 26.200 (vinte e seis mil e duzentos);
b) Cabos e Soldados: 31.000 (trinta e um mil);
c) Taifeiros: 2.000 (dois mil).
Art. 2o Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:
I - ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e
II - ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.
Parágrafo único. A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 3o Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1o desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;
IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V - os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;
VI - os Aspirantes-a-Oficial;
VII - os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;
VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;
IX - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
X - os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e
XI - os Oficiais Capelães.
Art. 4o O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:
I - da Escola...
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