Lei nº 11.332 de 25/07/2006. INSTITUI O ANO DE 2006 COMO O ANO DA JUVENTUDE.

LEI Nº 11.332, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

Art. 2o

No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

I - acesso ao primeiro emprego;

II - acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

III - acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

IV - demais questões relevantes para a formação da cidadania.

Art. 3o

A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2o desta Lei.

Art. 4o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006

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