Lei nº 11.354 de 19/10/2006. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, NA FORMA E CONDIÇÕES ESTIPULADAS, A PAGAR VALORES DEVIDOS AOS ANISTIADOS POLITICOS DE QUE TRATA A LEI 10.559, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.354, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 300, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, aos que firmarem Termo de Adesão o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que trata a Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 2º O

Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que:

I - não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido; ou

II - se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.

§ 1º O anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por meio de seu representante legal.

§ 2º Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser firmado por seus dependentes, consoante o disposto no art. 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.

§ 3º A União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.

Art. 3º

O valor a ser pago é o correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado na Portaria do Ministro de Estado da Justiça que declara a condição de anistiado político.

Art. 4º

O pagamento far-se-á da seguinte forma:

I - em até 60 (sessenta) dias contados da...

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