Lei nº 11.364 de 26/10/2006. DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE APOIO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.364, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O Conselho Nacional de Justiça terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2o

A Secretaria do Supremo Tribunal Federal prestará apoio ao Conselho Nacional de Justiça para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.

Art. 3o

A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça será dirigida por 1 (um) Secretário-Geral subordinado ao Presidente do Órgão, a quem incumbirá, entre outras atribuições definidas no regimento interno, secretariar as reuniões do Conselho.

Art. 4o As nomeações e designações para os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal de todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça são de competência do Presidente.

Parágrafo único. São vedadas a nomeação e a designação de cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais, dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.

Art. 5o

Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal.

§ 1o Constituem objetivos do DPJ:

I - realizar o levantamento de dados destinados a subsidiar a elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inciso VII do § 4o do art. 103-B da Constituição Federal;

II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;

III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;

IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;

V - construir e disponibilizar sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes a suas áreas de competência.

§ 2o Para a consecução de seus objetivos institucionais, o DPJ poderá:

I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT