Lei nº 11.372 de 28/11/2006. REGULAMENTA O PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 130-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISPOR SOBRE A FORMA DE INDICAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO ORIUNDOS DO MINISTERIO PUBLICO E CRIAR SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Regulamenta o § 1o do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

§ 1o As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do...

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