Lei nº 11.420 de 20/12/2006. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 11.322, DE 13 DE JULHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES DE CREDITO RURAL CONTRATADAS NA AREA DE AUTUAÇÃO DA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Altera dispositivos da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Os arts. 2o, 11, 13 e 15 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o ................................................

............................................................

§ 3o Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir para a carteira do Fundo, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT não equalizados, bem como assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

............................................................

§ 5o ....................................................

.............................................................

III - para efeito do disposto neste parágrafo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT ou de outras fontes sem equalização e as operações realizadas com recursos do FNE combinados com recursos do FAT ou com outras fontes, para a carteira do Fundo, bem como, nesses casos, assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

......................................................” (NR)

“Art. 11. Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004, garantidas as condições financeiras para cada programa previstas na Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Para as operações de que trata este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o cumprimento das condições estabelecidas na Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003.” (NR)

“Art. 13. Fica a União autorizada a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de...

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