Lei nº 11.781 de 17/09/2008. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6 REGIÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.781, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a criação e a transformação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, as funções comissionadas previstas no Anexo I desta Lei.

Art. 2o

Ficam transformadas as funções comissionadas já existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região previstas no Anexo II desta Lei.

Art. 3o

O provimento das funções comissionadas de que trata esta Lei obedecerá à legislação em vigor.

Art. 4o

As funções de que trata esta Lei, bem como aquelas já existentes, passam a integrar o Quadro Único de Funções Comissionadas do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, preservando-se as situações constituídas.

Art. 5o

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região.

Art. 6o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

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