Lei nº 12.124 de 16/12/2009. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA 18 DE MARÇO COMO DATA COMEMORATIVA DO DIA NACIONAL DA IMIGRAÇÃO JUDAICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 12.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras providências.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1o

Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira.

Art. 2o

Fica instituído o dia 18 de março como o Dia Nacional da Imigração Judaica.

Art. 3o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

João Luiz Silva Ferreira

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