Lei nº 12.185 de 29/12/2009. ABRE AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO, EM FAVOR DA CAMARA DOS DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL, DAS JUSTIÇAS FEDERAL, ELEITORAL E DO TRABALHO, DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO E DO MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA, CREDITO ESPECIAL NO VALOR GLOBAL DE R$ 293.272.036,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 12.185, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República, do Ministério Público da União e do Ministério da Pesca e Aquicultura, crédito especial no valor global de R$ 293.272.036,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República, do Ministério Público da União e do Ministério da Pesca e Aquicultura, crédito especial no valor global de R$ 293.272.036,00 (duzentos e noventa e três milhões, duzentos e setenta e dois mil, trinta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, relativo a Recursos Ordinários, no valor de R$ 515.730,00 (quinhentos e quinze mil, setecentos e trinta reais);

II - excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não-Financeiros, no valor de R$ 2.898.682,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais); e

III - anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 289.857.624,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º

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