Lei nº 12.229 de 13/04/2010. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL DO ARQUIPELAGO DAS ILHAS CAGARRAS.

LEI Nº 12.229, DE 13 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:

I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;

II - belezas cênicas;

III - refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.

Parágrafo único. Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:

I - as ilhas Cagarras, Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;

II - a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor da ilha e da ilhota;

III - (VETADO)

Art. 2o

No Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam proibidos:

I - qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II - qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade;

III - competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;

IV - a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;

V - o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

VI - a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.

Art. 3o

O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:

I - a conservação dos ecossistemas naturais;

II - o desenvolvimento ordenado do ecoturismo, do mergulho e da pesca;

III - a promoção de atividades científicas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;

IV - o ordenamento de atividades no entorno da unidade.

Art. 4o

(VETADO).

Parágrafo único. Com vistas em assegurar a adequada implantação do Monumento...

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