Lei nº 12.777 de 28/12/2012. ALTERA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 12.777, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo I.
O enquadramento nas Tabelas de Vencimentos de que trata o art. 1º ocorrerá nos termos do Anexo II, observado o disposto na Resolução nº 46, de 2006, e na Resolução no 20, de 2012, da Câmara dos Deputados.
A Gratificação de Representação e as funções comissionadas passam a equivaler aos valores fixados, respectivamente, nos Anexos III e IV, vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio parlamentar.
Parágrafo único. A correlação dos níveis das funções comissionadas previstas no art. 12 da Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados e as estabelecidas no Anexo IV é a constante no Anexo V.
O acréscimo a que se refere o art. 5o da Lei no 11.335, de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:
I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 1o de janeiro de 2013;
II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 1o de janeiro de 2014;
III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1o de janeiro de 2015.
O parágrafo único do art. 5o da Lei no 11.335, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ........................................................................................................................................................
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;
II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do...
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