Lei nº 12.777 de 28/12/2012. ALTERA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 12.777, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo I.

Art. 2º

O enquadramento nas Tabelas de Vencimentos de que trata o art. 1º ocorrerá nos termos do Anexo II, observado o disposto na Resolução nº 46, de 2006, e na Resolução no 20, de 2012, da Câmara dos Deputados.

Art. 3º

A Gratificação de Representação e as funções comissionadas passam a equivaler aos valores fixados, respectivamente, nos Anexos III e IV, vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio parlamentar.

Parágrafo único. A correlação dos níveis das funções comissionadas previstas no art. 12 da Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados e as estabelecidas no Anexo IV é a constante no Anexo V.

Art. 4º

O acréscimo a que se refere o art. 5o da Lei no 11.335, de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:

I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 1o de janeiro de 2013;

II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 1o de janeiro de 2014;

III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1o de janeiro de 2015.

Art. 5º

O parágrafo único do art. 5o da Lei no 11.335, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ........................................................................................................................................................

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT