Lei nº 11.335 de 25/07/2006. REORGANIZA O PLANO DE CARREIRA DA CAMARA DOS DEPUTADOS E APLICA AOS SEUS SERVIDORES EFETIVOS, NO QUE COUBER, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUIDA PELA RESOLUÇÃO 7, DE 2002, DO SENADO FEDERAL, CONVALIDADA PELA LEI 10.863, DE 29 DE ABRIL DE 2004.

LEI Nº 11.335, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução no 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei no 10.863, de 29 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados fica reorganizado na forma desta Lei.

Art. 2o

Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores:

I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;

II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.

Art. 3o

O Adicional de Especialização previsto no inciso I do caput do art. 25 da Resolução no 30, de 1990, e no inciso II do caput do art. 6o da Resolução no 28, de 1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados será:

I - calculado sobre o maior vencimento da tabela de nível superior;

II - concedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento).

Art. 4o

As Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 5o

Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei.

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