Lei nº 12.989 de 06/06/2014. REABRE O PRAZO PARA REQUERIMENTO DA MORATORIA E DO PARCELAMENTO PREVISTOS NO PROGRAMA DE ESTIMULO A REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (PROIES) E ALTERA AS LEIS 12.688, DE 18 DE JULHO DE 2012, E 5.537, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968.

LEI Nº 12.989, DE 6 DE JUNHO DE 2014

Reabre o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento previstos no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) e altera as Leis nºs12.688, de 18 de julho de 2012, e 5.537, de 21 de novembro de 1968.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica reaberto, até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento de que tratam os arts. 3º a 25 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012.

§ 1º As mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram pedido de adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) indeferido poderão apresentar novo requerimento de moratória e de parcelamento no prazo previsto no caput.

§ 2º A reabertura do prazo de que trata o caput não se aplica às mantenedoras de nstituições de ensino superior que tiveram o pedido de adesão ao Proies deferido.

Art. 2º

Na hipótese das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal existentes na data da promulgação da Constituição Federal, a adesão ao Proies implicará a remissão dos valores devidos à União a título de imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o Município ou o Estado até a data de publicação desta Lei.

§ 1º A adesão implicará também a anistia das multas de mora ou de ofício, juros de mora e encargos legais incidentes sobre o imposto de renda retido na fonte referido no caput.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a instituição educacional deverá apresentar, na data do requerimento de adesão ao Proies, certidão municipal ou estadual, conforme o caso, que comprove os valores quitados, direta ou indiretamente, a cada ano, perante o Município ou o Estado.

§ 3º A comprovação dos valores quitados diretamente deverá ser feita mediante certidão do Município ou Estado beneficiário da arrecadação.

§ 4º A comprovação dos valores quitados indiretamente será feita nos termos fixados em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 5º As instituições que se enquadram no disposto no caput e que já tenham aderido ao Proies...

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