Lei nº 13.026 de 03/09/2014. ALTERA AS LEIS 10.410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA E DISCIPLINA A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE, E 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006, NA PARTE EM QUE DISPÕE SOBRE O PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE - IBAMA; CRIA O QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE AS ENDEMIAS; E AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS CRIADOS PELO ARTIGO 15 DA LEI 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, NO CARGO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS.

LEI Nº 13.026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014

Altera as Leis nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público." (NR)

"Art. 5º É atribuição do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes." (NR)

"Art. 7º Constitui atribuição do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes." (NR)

"Art. 8º Constitui atribuição do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes." (NR)

"Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1º desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial.

§ 1º O concurso de que trata o caput poderá ser organizado em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 2º ...........................................................................................

I - diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental;

II - diploma de graduação em nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;

III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e

IV - certificado de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.

§ 3º O concurso para o ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá ser realizado por área de especialização, podendo ser exigida formação específica, conforme estabelecido no edital." (NR)

"Art. 14. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior." (NR)

"Art. 15. O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei observará as seguintes regras:

I - para fins de progressão funcional:

  1. cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e

  2. resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite...

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