Lei nº 13.421 de 27/03/2017. Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.421, DE 27 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica instituída a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.

Parágrafo único. Na Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade, sobre a violação dos direitos das mulheres.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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