Lei nº 13.572 de 21/12/2017. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.572, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.910.415.896,00 (um bilhão, novecentos e dez milhões, quatrocentos e quinze mil oitocentos e noventa e seis reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Lei.

§ 1o O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a partir do mês de dezembro de 2017.

§ 2o A entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela.

Art. 2o

As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Art. 3o

Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O rateio da parcela de que trata o § 1o do art. 1o desta Lei entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2017.

Art. 4o

Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5o desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos até o montante total apurado no período os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da...

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