Lei nº 13.604 de 09/01/2018. Altera a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.

LEI Nº 13.604, DE 9 DE JANEIRO DE 2018

Altera a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 1º do art. 3º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ........................................................................................................................

§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º

O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 6º .......................................................................................................................

....................................................................................................................................

IX - taxas de elucidação de crimes.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 3º

O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Art. 6º

....................................................................................................................................

§ 3º Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.

§ 4º Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla...

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