Lei nº 13.649 de 11/04/2018. Dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.

LEI Nº 13.649, DE 11 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.

Art. 2º

O Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral na Amazônia Legal.

Art. 3º

Compete ao Poder Executivo outorgar autorização para o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, que terá prazo indeterminado e caráter precário, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e nas normas reguladoras das condições de exploração do serviço.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será outorgada para a retransmissão de sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado da Amazônia Legal.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deverá especificar, no mínimo, a denominação da entidade, o canal atribuído para a emissora retransmissora, a identificação da emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos, o Município de execução do serviço e o prazo para efetivo início do serviço.

§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo será outorgada de forma não onerosa.

Art. 4º

As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTR na Amazônia Legal deverão veicular a programação oriunda da emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º As emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos poderão inserir em seus estúdios publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais emissoras retransmissoras.

§ 2º As inserções publicitárias de que trata o § 1º deste artigo destinadas às emissoras retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pelas emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos.

§ 3º As emissoras retransmissoras do Serviço de RTR poderão transmitir inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

I – a...

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