Lei nº 14.059 de 22/09/2020. Altera as Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, e 13.328, de 29 de julho de 2016, para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

LEI Nº 14.059, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

Altera as Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, e 13.328, de 29 de julho de 2016, para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 971, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-B...........................................................................................................................

I – Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;

.............................................................................................................................................

VI-A – Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º

O art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29-A...........................................................................................................................

I – Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º

O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a...

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