Lei nº 14.160 de 02/06/2021. Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
LEI Nº 14.160, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.027, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas para controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias que se dirijam a essas áreas, com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da covid-19.
As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º desta Lei serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Para a anuência a que se refere o caput deste artigo, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.
A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput deste artigo na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput deste artigo correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.
§ 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput deste artigo observarão a legislação federal aplicável.
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