Lei nº 14.398 de 08/07/2022. Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.

LEI Nº 14.398, DE 8 DE JULHO DE 2022

Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.

Art. 2º

Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.

Parágrafo único. O documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.

Art. 3º

No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:

I – o nome completo do solicitante;

II – o nome da mãe do solicitante;

III – a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;

IV – a data de nascimento do solicitante;

V – a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;

VI – as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;

VII – a função exercida pelo solicitante;

VIII – a data de expedição do documento;

IX – a data de validade do documento;

X – uma fotografia do solicitante;

XI – as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;

XII – o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;

XIII – o grupo sanguíneo do solicitante; e

XIV – a inscrição "Válida em todo o território nacional".

Art. 4º

As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.

§ 1º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro.

§ 2º Para a emissão...

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