Lei nº 2.194 de 19/03/1954. PROVE SOBRE A EXPEDIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TITULOS ELEITORAIS.

LEI Nº 2.194, DE 19 DE MARÇO DE 1954

Provê sôbre a expedição e utilização de títulos eleitorais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, no têrmo do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

O disposto no § 3º do art. 197 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral) é extensivo às eleições, inclusive as suplementares, que se realizarem, no país, até o dia 31 de dezembro de 1955.

Art. 2º

Os títulos eleitorais, expedidos a partir da data da vigência desta lei, não conterão o retrato do eleitor.

Parágrafo único. O retrato do eleitor, no respectivo título passará a ser obrigatòriamente adotado no alistamento que se fizer a partir de 1º de janeiro de 1956.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 19 de março de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

RET01+++

LEI Nº 2.194, DE 10 DE MARÇO DE 1954

Provê sôbre a expedição e utilização de títulos eleitorais.

RETIFICAÇÃO

Na referência, ONDE SE LÊ:

José Café Filho, Presidente do Senado Federal,

LEIA-SE:

João Café Filho, Presidente do Senado Federal.

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