Lei nº 2.283 de 09/08/1954. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.316, DE 20/01/51 (CODIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MILITARES).

LEI Nº 2.283, DE 9 DE AGôSTO DE 1954

Altera dispositivos da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O militar, excetuados os alunos das Escolas de Formação de Oficiais, até os postos de coronel do Exército e da Aeronáutica, e capitão de mar-e-guerra, no exercício das funções de arregimentado ou embarcado, fará jús após o primeiro ano de efetivo serviço militar, a uma gratificação transitória, denominada de Tropa ou Embarque, no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos de seu pôsto ou graduação, a fim de compensar o grande desgaste físico, a instabilidade de horário e a exigência de tempo integral.

§ 1º A gratificação de que trata êste artigo será suspensa tôda vez que o militar, por qualquer motivo, exceto férias regulamentares ou serviço de justiça, afastar-se por mais de 8 (oito) dias de suas funções de arregimentado ou de embarcado.

§ 2º O militar nomeado ou designado para cargo fora da tropa ou do navio, embora considerado arregimentado, embarcado, para efeito de promoção ou outro motivo qualquer, não fará jús à gratificação de Tropa ou Embarque.

§ 3º A gratificação de Tropa ou Embarque é extensiva ao Militar arregimentado em Centro de Instrução, quando não receber a gratificação de ensino; ao prático ou praticante de prático do Quadro de Prático da Armada; e ao instrutor, auxiliar de instrutor ou monitor de Tiro de Guerra, durante o período de funcionamento dessas Escolas de instrução (art. 36 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

§ 4º A gratificação de Tropa e de Embarque não é acumulável com as gratificações transitórias referidas no art. 36 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, exceto as de guarnição especial, e na forma do que preceitua o art. 4º da presente Lei, a de representação.

Art. 2º

A etapa suplementar será concedida ao aspirante a oficial, ao guarda-marinha e ao aspirante a oficial fuzileiro naval, até que complete 1 (um) ano de pôsto, ou seja promovido a 2º tenente, quando passará a vencer a vantagens do art. 1º desta Lei.

§ 1º ... (Vetado) ...

§ 2º A etapa a que se refere êste artigo só será abonada aos militares no exercício de suas funções, matriculados nas escolas ou cursos, em trânsito, férias, em qualquer dispensa do serviço, licenciados...

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