Lei nº 2.712 de 21/01/1956. FEDERALIZA A ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA, CRIA A FACULDADE DE MEDICINA EM SANTA MARIA, INTEGRADA NA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEi Nº 2.712, DE 21 DE Janeiro DE 1956

Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do Rio Grande do sul, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Escola Paulista de Medicina, a que se refere o decreto nº 2.703, de 31 de maio de 1938, integrado no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e criada a Faculdade de Medicina, com sede em Santa Maria, e integrada na Universidade do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Independente de qualquer indenização são incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os direitos e bens móveis ora utilizados pela Escola Paulista de Medicina e de propriedade de sua entidade mantenedora, e mais os seguintes imóveis:

I - Terreno sito à rua Botucatú, na capital do Estado de São Paulo, com 125,00 m (cento e vinte e cinco metros) de frente, e lados para rua Pedro de Toledo e para rua Borges Lagôa, medindo, respectivamente, 57,75 m (cinqüenta e sete metros e setenta e cinco centímetros) e 60,70 m (sessenta metros e setenta centímetros), extremidades estas ligadas por uma linha reta; e tôdas as construções, instalações e benfeitorias nêle existentes;

II - Partes dos lotes de terrenos ns. 296, 296-A, 297 e 298 situados à rua Botucatú, na quadra formada por esta e pelas ruas Loetigren, Pedro de Toledo e Napoleão de Barros, lotes integrantes do 22º subdistrito da Saúde, da capital do Estado de São Paulo, com a área de 2.660,60 metros quadrados, mais ou menos, constituindo um só bloco; e tôdas as construções, instalações e benfeitorias neles existentes.

Parágrafo único. Para o ensino das clínicas da Escola Paulista de Medicina, a entidade mantenedora do Hospital de São Paulo assegurará, mediante cláusula na escritura referida neste artigo, a utilização de suas enfermarias gerais, instalações e equipamentos, independente de qualquer indenização.

Art. 3º

É assegurado o aproveitamento no serviço público federal dos auxiliares de ensino e mais servidores da Escola Paulista de Medicina na forma...

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