Lei nº 2.721 de 30/01/1956. FEDERALIZA A FACULDADE DE DIREITO DE NITEROI E O INSTITUTO ELETROTECNICO DE ITAJUBA, SUBVENCIONA A FACULDADE DE CIENCIAS ECONOMICAS DE PELOTAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A FACULDADE DE DIREITO DO RIO GRANDE DO NORTE EM NATAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N.º 2.721, DE 30 DE janeiro DE 1956

Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam federalizados, para todos os efeitos legais, os seguintes estabelecimentos de ensino superior:

I - A Faculdade de Direto de Niterói, ... VETADO.

II - O Instituto Eletrotécnico de Itajubá, que continuará sediado na mesma cidade, no Estado de Minas Gerais, e conservará seu característico de especialidade no ensino de engenharia eletro-mecânica, de que expedirá diploma, na forma do regulamento.

§ 1º Para efetivar-se a federalização da Faculdade de Direito de Niterói serão incorporados ao patrimônio nacional, independente de qualquer indenização, mediante inventário e escritura pública, os bens móveis da Faculdade, bem como os Prédios de ns. 54 e 62 da Rua Presidente Pedreira em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 2º O instituto Eletrotécnico de Itajubá, incorporados todos os seus bens móveis e direitos ao patrimônio nacional, independente de quaisquer indenizações passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura Diretoria de Ensino Superior e conservará os bens inalienáveis só podendo as suas rendas ser aplicadas em ampliação, desenvolvimento de pesquisas ou cursos de aperfeiçoamento ou extensão previamente aprovados pela Congregação.

Art. 2º

VETADO ...

Art. 3º

Fica assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da vigência desta lei nas condições estabelecidas nos parágrafos dêste artigo do pessoal dos seguintes estabelecimentos:

I - Faculdade de Direito de Niterói;

II - Instituto Eletrotécnico de Itajubá.

§ 1º VETADO..

§ 2º VETADO.

§ 3º Os mais servidores da mesma Faculdade como ... VETADO ... extra-numerários, conforme a categoria de cada um, serão aproveitados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura com vencimentos iguais aos de cargos...

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