Lei nº 3.038 de 19/12/1956. FEDERALIZA AS FACULDADES DE DIREITO DE SANTA CATARINA E DA BAHIA E SUBVENCIONA A FACULDADE DE DIREITO DE SERGIPE.

LEI Nº 3.038, DE 19 DE Dezembro DE 1956

Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É federalizada a Faculdade de Direito de Santa Catarina (F.D.S.C.), situada em Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, e integrada na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no quadro permanente daquele Ministério, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor, FG-1, uma de secretário, FG-3, e uma de chefe de portaria, FG-7.

Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata êste artigo poderão ser exercidas por extranumerário.

Art. 3º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da data da publicação desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I - Os professôres catedráticos, no quadro permanente daquele Ministério, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificações do magistério.

II - Os demais servidores como extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a faculdade apresentará ao referido Ministério a relação de seus professôres e demais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º Os professôres não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal das cátedras, poderão ser aproveitados interinamente.

§ 3º O aproveitamento assegurado neste artigo depende da assinatura da escritura pública, a que se refere o art. 4º.

Art. 4º

Independentemente de qualquer indenização serão incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante escritura pública, todos os bens moveis, imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino referido no art. 1º.

Parágrafo único. Os títulos da dívida pública do Estado de Santa Catarina, pertencentes à faculdade com a cláusula de inalienabilidade, continuarão a integrar seu patrimônio, sòmente podendo os juros ser empregados em conservação e melhoramento de imóveis...

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