Lei nº 3.397 de 03/06/1958. AUTORIZA A UNIÃO A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE POR AÇÕES QUE SE DENOMINARA COMPANHIA HIDROELETRICA DE CAMPO GRANDE COM FORO E SEDE NA CIDADE DO MESMO NOME NO ESTADO DE MATO GROSSO.

LEI Nº 3.397, DE 3 DE jUNHO DE 1958

Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações que se denominará Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, com fôro e sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica a União o autorizada a constituir uma sociedade por ações que se denominará Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, com fôro e sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

A Companhia terá por objeto a operação e manutenção de usinas hidroelétricas isoladas ou constituídas em sistemas interligados, executando no Município de Campo Grande e áreas adjacentes as obras previstas ou que vierem a ser previstas para a zona geo-econômica abrangida por sua concessão a ser outorgadas em lei, das obras do Plano Nacional de Eletrificação ou por convênio, as que fizerem parte do Plano Estadual, no tocante à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. A Companhia iniciará suas atividades procedendo à construção de uma usina hidroelétrica no local denominado Mimoso, situado no Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso, com potência inicial de 9.000 kw conforme projetos aprovados pela Comissão Mista Brasil-Estados Unidos.

Art. 3º

Além da União, poderão subscrever ações da Companhia o Estado de Mato Grosso o Município de Campo Grande e particulares, nas proporções estabelecidas no artigo 7º da presente lei.

Art. 4º

A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, livremente escolhido pelo Presidente da República, um Diretor Técnico e um Diretor Comercial, eleitos em Assembléia Geral por...

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