Lei nº 3.418 de 05/07/1958. ESTENDE AOS MILITARES DA MARINHA INCAPACITADOS EM CONSEQUENCIA DE FERIMENTOS EM COMBATE OU ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA CONTRAIDA OU AGRAVADA NO TEATRO DE OPERAÇÕES DA ULTIMA GUERRA OS BENEFICIOS DA LEI 2378 DE 241254 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.418, DE 5 DE JULHO DE 1958

Estende aos militares da Marinha, incapacitados em conseqüência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, os benefícios da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São extensivos aos militares da Marinha incapacitados em conseqüência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, devidamente apurados em têrmo de acidente ou inquérito sanitário de origem, os benefícios da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954.

Art. 2º

São também extensivos idênticos benefícios aos herdeiros dos que faleceram ou vieram a falecer nas condições previstas no art. 1º desta Lei, ou em virtude de afundamento de navios ou considerados desaparecidos por êsse fato, em navios de guerra, mercantes ou estrangeiros.

Art. 3º

Para a execução da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954, o Orçamento Geral da União, durante dois anos, consignará em dotação própria para o Ministério da Marinha a importância de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação...

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