Lei nº 3.426 de 10/07/1958. DETERMINA PROVIDENCIAS PARA A COMEMORAÇÃO DO CENTENARIO DE NASCIMENTO DE CLOVIS BEVILACQUA.

lei nº 3.426, de 10 de julho de 1958

Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, a verificar-se em 4 de outubro de 1959, deverá ser comemorado pelo Poder Executivo e instituições culturais, num preito de homenagem ao grande jurisconsulto pátrio.

Art. 2º

para organizar e executar o plano das comemorações do centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, o Poder Executivo designará, no Ministério da Educação e Cultura, uma comissão que superintenderá todos os trabalhos e da qual façam parte, entre outros: representantes dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto da Ordem dos Advogados, Academia Brasileira de Letras, Supremo Tribunal Federal, Universidades do Brasil e do Ceará e Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Art. 3º

Dentre as comemorações a serem programadas deverá constar:

  1. reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua a ser feita pelo Instituto Nacional do Livro para distribuição entre as Bibliotecas Publicas, Centros de Estudos e Magistrados em exercício;

  2. instituição de um concurso sôbre o melhor trabalho a ser apresentado sôbre a vida e obra do grande jurista pátrio;

  3. instituição de prêmios a serem distribuídos aos universitários de todo o País a respeito dos melhores trabalhos apresentados sôbre a vida e obra de Clóvis Bevilacqua em cada Universidade ou Faculdade de Direito;

  4. inauguração no Fórum Clóvis Bevilacqua, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, da cripta em que deverão ser depositados os despojos do grande jurisconsulto;

  5. celebração de um Congresso de Direito a realizar-se em Fortaleza, Estado do Ceará;

  6. emissão de sêlo postal comemorativo.

Art. 4º

Para a efetivação do disposto na alínea a do art. 3º, o Instituto Nacional do Livro realizará com os legítimos portadores dos direitos autorais das obras de Clóvis Bevilacqua, os acôrdos necessários à aquisição dos direitos e licenças relativos à reedição nesta lei determinada.

Parágrafo único. A reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua far-se-á mediante normas a serem fixadas por uma subcomissão organizada pelo Ministro da Educação e Cultura e subordinada à comissão de que trata o...

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