Lei nº 3.439 de 21/08/1958. CONSIDERA ESTAVEIS OS SERVIDORES EXTRANUMERARIOS E INTERINOS QUE TOMARAM PARTE ATIVA NO ULTIMO CONFLITO MUNDIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.439, DE 21 DE AGÔSTO DE 1958

Considera estáveis os servidores extranumerários e interinos que tomaram parte ativa no último conflito mundial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os servidores extranumerários e interinos que prestam serviços à União e que, como convocados ou voluntários, no último conflito mundial, tomaram parte ativa em operações de guerra ou em atividades de comboio e patrulhamento, são considerados estáveis, independentemente do disposto no item II do artigo 82 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. As vantagens previstas neste artigo são para efeito da estabilidade no serviço público e não no cargo (art. 82, § 2º, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 2º

As disposições da presente lei aplicam-se também aos servidores de autarquias e entidades paraestatais.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Cyrillo Júnior

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Paulo Fróis da Cruz

Clovis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de...

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