Lei nº 3.460 de 19/11/1958. ALTERA O QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 1.409, de 9 de agôsto de 1951, é substituído na forma da tabela anexa, integrante desta lei.

Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação, de acôrdo com a nova situação dos funcionários da citada tabela.

Art. 2º

As carreiras de Escriturário e Dactilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonada de G a H, na conformidade da tabela anexa.

§ 1º Os atuais Escriturários e Dactilógrafos, classe G, ficam classificados na classe H e os Escriturários F e E, bem assim os Dactilógrafos classe F, na classe G.

§ 2º Cabe aos Auxiliares Judiciários a execução dos serviços de dactilografia

Art. 3º

Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, organizado pelo Tribunal.

§ 1º Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior sôbre a existência de antigos Escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas metade pelo que estabelece o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos Dactilógrafos.

Art. 4º

Na nova carreira de Auxiliar Judiciário quando ocorrerem vagas de antigos Escriturários, só êsses poderão concorrer, procedendo-se, do mesmo modo, quanto aos antigos Dactilógrafos.

Art. 5º

Ficam criados um cargo da classe I, na carreira de Oficial Judiciário, dois da classe H, e dois, da classe G, na carreira de Auxiliar Judiciário; um da classe F e outro da classe E, na carreira de Servente, bem assim uma função gratificada, símbolo FG-5, de Secretário do Corregedor.

Art. 6º

O atual cargo em comissão de Auditor Fiscal, símbolo PJ-6, retorna à situação de cargo isolado de provimento efetivo.

Art. 7º

Para atender às despesas decorrentes da execução da...

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