Lei nº 3.467 de 28/11/1958. ISENTA DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE CONSUMO, INCLUSIVE A TAXA ADUANEIRA DE 5 POR CENTO, TRILHOS DE AÇO E RESPECTIVOS ACESSORIOS, DESTINADOS A COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO E DEMAIS EMPRESAS FERROVIARIAS NAS MESMAS CONDIÇÕES.

LEI Nº 3.467, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958

Isenta de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5%, trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições, adquiridos sob financiamento do Export-Import Bank of Washington e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os materiais, a que se refere êste artigo, destinam-se a complementar a produção da Companhia Siderúrgica Nacional na realização de melhoramentos ou prolongamentos de linhas férreas, prèviamente aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 2º

A isenção, de que trata o artigo anterior, abrange os materiais já desembaraçados, mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.

Art. 3º

Esta lei entrará em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT