Lei nº 3.483 de 08/12/1958. EQUIPARA SERVIDORES DA UNIÃO E DAS AUTARQUIAS FEDERAIS A CATEGORIA DE EXTRANUMERARIOS MENSALISTAS, DESDE QUE CONTEM OU VENHAM A CONTAR CINCO ANOS DE EXERCICIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.483, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1958

Equipara servidores da União e das autarquias federais à categoria de extranumerários mensalistas, desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os empregados admitidos à conta de dotações constantes das verbas 1.0.00 - custeio, consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, e 4.0.00 - Investimentos, consignação 4.1.00 - Obras, ficam equiparados aos extranumerários mensalistas da União desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

  1. aos empregados admitidos em organismos mistos de cooperação internacional;

  2. ao pessoal de obras, exceto o tabelado pertencente aos serviços técnicos, de administração e fiscalização;

  3. aos pagos à conta de fundo especial ou recurso próprio do serviço;

  4. aos que prestam serviços contra pagamento mediante recibo, ... vetado.

Art. 2º

É vedado admitir empregados à conta de dotação global, recurso próprio de obra ou serviço, ou fundo especial, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de responsabilidade do administrador que o praticar.

Parágrafo único. Não se inclui nessa proibição o pagamento de salário de mão-de-obra, honorários de professôres e examinadores, retribuições por serviços diversos pagos mediante recibo, bem como outros de caráter eventual, todos de natureza temporária ou esporádica e que não justificam a criação do emprêgo.

Art. 3º

O pessoal de obras, destinado à execução de trabalho de natureza caracteristicamente temporária, ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para efeito de estabilidade no respectivo emprêgo.

Parágrafo único. Será competente a Justiça do Trabalho para conhecer dos litígios suscitados entre a União e o pessoal de que trata êste artigo.

Art. 4º

Poderão ser preenchidas, por admissão, mediante a prévia habilitação em prova pública realizada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, as vagas de referência inicial ou única de extranumerário mensalista de natureza permanente, ... vetado ... vedadas as admissões em caráter provisório.

Parágrafo único. As propostas...

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