Lei nº 3.501 de 21/12/1958. DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA DO AERONAUTA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N. 3.501 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A aposentadoria do aeronauta obedecerá ao que dispõe esta lei.

Art. 2º

É considerado aeronauta para os efeitos da presente lei, aquêle que, em caráter permanente, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 3º

A concessão de outros benefícios previstos na legislação, vigente continuará a obedecer ao que dispõem as leis, decretos e normas respectivos.

Parágrafo único Perderão direito aos benefícios desta lei aquêles que, voluntàriamente, se afastarem do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 4º

A aposentadoria do aeronauta será:

  1. por invalidez à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, com o mínimo de 70% (setenta por cento) de salário de benefício, satisfeito o período de carência de 12 (doze) meses consecutivos de contribuições.

  2. ordinária, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e desde que haja o segurado completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, com remuneração equivalente a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos forem os anos de serviço.

Art. 5º

As aposentadorias de que trata esta lei serão calculadas com base no salário de benefício, entendendo-se como tal a média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.

§ 1º Denomina-se salário de contribuição a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT