Lei nº 3.528 de 03/01/1959. APLICA AOS PREFEITOS MUNICIPAIS, NO QUE COUBEREM, AS DISPOSIÇÕES DA LEI 1079, DE 10 DE ABRIL DE 1950, QUE DEFINE OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E REGULA O RESPECTIVO PROCESSO DE JULGAMENTO.

LEI N. 3.528 – DE 3 DE JANEIRO DE 1959

Aplica aos Prefeitos Municipais, no que couberem, as disposições da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais:

1 – atentar contra a Constituição da República ou a do respectivo Estado;

2 – negar execução às leis federais, estaduais ou municipais;

3 – incidir nas infrações previstas nos artigos 312 a 327 do Código Penal ;

4 – praticar qualquer dos atos punidos na legislação federal sôbre eleições e sôbre defesa do Estado e da ordem política e social;

5 – impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário ou negar-lhes cumprimento no que depender do exercício de suas funções;

6 – obstar, de qualquer modo, ao funcionamento regular de serviço público da União ou do Estado, quer executado diretamente, quer por via de concessão ;

7 – opor-se às ordens emanadas de autoridade federal ou estadual, no exercício da respectiva competência ;

8 – recuar fé aos documentos públicos;

9 – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

10 – estabelecer ou subvencionar cultos religiosos. sem prejuízo de colaboração recíproca em prol do interêsse coletivo na forma da lei, ou lhes embaraçar o exercício;

11 – opor-se, diretamente, por si ou subordinados, ou em concêrto com outras autoridades, ao livre exercício da Câmara dos Vereadores;

12 – omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções da Câmara dos Vereadores, ou deixar de prestar-lhe dentro em 20 (vinte) dias, as informações que solicitar;

13 – não apresentar à Câmara dos Vereadores, nos prazos da lei, a proposta de orçamento ou contas documentadas, relativas ao exercicio anterior, bem como não lograr aprovação das mesmas cantas por motivo de emprêgo ilícito dos dinheiros públicos;

14 – exceder ou transportar, sem autorização da Câmara dos Vereadores, as verbas do orçamento, bem como realizar o seu extôrno ou infringir disposição da mesma lei;

15 – ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância de suas prescrições;

16 – abrir crédito em desacôrdo com a lei ou com as suas formalidades;

17 – contrair empréstimos, emitir apólices, ou efetuar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT