Lei nº 3.529 de 13/01/1959. DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS.

LEI N. 3.529 – DE 13 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a aposentadoria dos Jornalistas profissionais.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Serão aposentados pelos Institutos de Previdência a que pertencerem, com remuneração integral, os Jornalistas profissionais que trabalhem em emprêsas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 2º

Considera-se jornalista profissional aquêle cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações inclusive fotogràficamente, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão de matéria quando já, composta tipogràficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio do que fôr publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de emprêsas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos êsses trabalhos e serviços.

Art. 3º

Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior, que não sejam registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de...

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