Lei nº 3.557 de 17/05/1959. DETERMINA A INCLUSÃO DE SUBVENÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA EM FAVOR DA CAMPANHA NACIONAL DE EDUCANDARIOS GRATUITOS E DA ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO CATOLICA DO BRASIL.

LEI N. 3.557 – DE 17 DE MAIO DE 1959

Determina a inclusão de subvenções no orçamento do Ministério da Educação e Cultura em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e da Associação de Educação Católica do Brasil.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Será consignada, anualmente, no Orçamento do Ministério da Educação e Cultura, em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, sociedade civil de fins educacionais, subvenção relativa ao número de turmas dos estabelecimentos de ensino de nivel médio por ela mantidos em todo o território nacional.

§ 1º A subvenção a que se refere êste artigo será fixada à base de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) por turma.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino médio mantidos pela Campanha Nacional de Educandários Gratuitos poderão ter mais de uma turma, quando a soma dos aIunos de duas das turmas não fôr inferior a setenta e cinco.

Art. 2º

Para a consignação da subvenção, de que trata o artigo anterior, o Presidente da Campanha enviará, até o dia 15 de março de cada ano, à Divisão de Orçamento do Ministério da Educação e Cultura a relação dos estabelecimentos de ensino médio em funcionamento com o número de série, turmas e aIunos, devidamente atestada pelo órgão competente.

Art. 3º

Igualmente à Associação de Educação Católica do Brasil será concedida subvenção anual até ...... Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros) para manutenção e ampliação de suas bolsas de estudos.

Parágrafo único. Para a utilização da subvenção prevista neste artigo a Associação de Educação Católica do Brasil enviará, no prazo estipulado no art. 2º ao...

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