Lei nº 3.579 de 10/07/1959. ASSEGURA SESSENTA POR CENTO DAS VAGAS ANUALMENTE EXISTENTES NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ESCOLA DE SAUDE AOS OFICIAIS DO Q A O, OFICIAIS AUXILIARES, SUBTENENTES, SUBOFICIAIS E SARGENTOS DAS FORÇAS ARMADAS, DIPLOMADOS EM MEDICINA, ODONTOLOGIA, FARMACIA E VETERINARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.579, de 10 DE julho DE 1959

Assegura 60% das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde aos Oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares, subtenentes, suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares - subtenentes - suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço nas suas corporações, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, ficam asseguradas 60% (sessenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde daquelas especialidades das suas respectivas corporações.

§ 1º Só gozarão dos benefícios desta lei os candidatos julgados aptos em inspeção de saúde realizada por junta médica especial e que contarem menos de 38 (trinta e oito) anos de idade referidos à data do encerramento das inscrições.

§ 2º Os candidatos pertencentes à Marinha de Guerra só serão considerados aptos após realizarem o curso de adaptação ao oficialato e estágio de 8 (oito) meses nos estabelecimentos da mesma corporação.

§ 3º Os candidatos pertencentes a Aeronáutica, portadores de diplomas de cirurgiões dentistas, ficarão agregados ao quadro de oficiais médicos da Aeronáutica, até a criação dos respectivos quadros.

Art. 2º

Quando o número de candidatos militares exceder ao número de vagas a êles destinadas proceder-se-á à classificação dos mesmos segundo critério a ser regulamentado pelos respectivos Ministérios, atribuindo-se pesos aos títulos de que são portadores.

§ 1º Terão prevalência sôbre os demais títulos, em ordem decrescente de valor os seguintes:

1 - Antigüidade de conclusão de curso civil.

2 - Tempo de efetivo serviço na corporação a que pertence.

3 - Títulos obtidos no exercício da profissão civil.

§ 2º Aos candidatos que atingirem o limite superior de idade é dispensável a condição de...

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