Lei nº 3.593 de 27/07/1959. DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO AUTOMATICO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS PELOS INSTITUTOS E CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES E PELO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO

LEI Nº 3.593, DE 27 DE JULHO DE 1959

Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os valores das aposentadorias e pensões dos institutos e da Caixa de Aposentadoria e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, serão reajustados, a partir de 13 de maio de 1958, sempre que se verificar, na forma do § 1º dêste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassem em mais de 15% (quinze por cento) os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios.

§ 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio procederá, de dois em dois anos, à apuração dos índices referidos neste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.

§ 2º O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data da concessão, quando posterior.

§ 3º Para o fim do reajustamento, as aposentadorias e pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores dêsses benefícios assim majorados sempre que sejam mais elevados que os resultantes do reajustamento efetuado de acôrdo com esta lei.

§ 4º Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que 2 (duas) vêzes, nos Institutos, e 7 (sete) vêzes, na Caixa de Aposentadoria e Pensões, o salário-mínimo mensal regional do...

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