Lei nº 3.596 de 29/07/1959. ALTERA OS PARAGRAFOS UNICOS DOS ARTIGOS 2 E 3 DO DECRETO-LEI 8.795, DE 23 DE JANEIRO DE 1946 (REGULA VANTAGENS QUE TEM DIREITO OS MILITARES DA FORÇA EXPEDICIONARIA BRASILEIRA INCAPACITADOS FISICAMENTE).

LEI Nº 3.596, DE 29 DE JULHO DE 1959

Altera os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................................................................................

Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:

  1. de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;

  2. direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência.”

Art. 2º

O parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...........................................................................................................................

Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:

  1. de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;

  2. direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência.”

Art. 3º

Essas alterações ficam regidas, quanto à sua execução, pelo Decreto-lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954.

Art. 4º

Durante 2...

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