Lei nº 3.617 de 25/08/1959. ISENTA DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E CONSUMO E DE TAXAS ADUANEIRAS MATERIAIS IMPORTADOS PELA MECANICA PESADA S/A.

LEI Nº 3.617, de 25 de agÔsto de 1959

Isenta dos impostos de importação e consumo e de taxas aduaneiras materiais importados pela Mecânica Pesada S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e de taxas aduaneiras, exceto a de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para os maquinismos, sobressalentes e acessórios correspondentes, aparelhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, materiais e matérias-primas destinadas à construção e funcionamento inicial da usina que a Mecânica Pesada S. A. montará em Taubaté, Estado de São Paulo, incluídos nas licenças de importação DG-55-29.754-28.808, DG-56-45.863-44.438, DG-56-45.864-44.439, DG-57-37.203-36.470, DG-57-37.202-36.469, DG-57-37.201-36.468, DG-57T-49.137-49.397, DG-57T-49.138-49.398, DG-57T-49.139-49.399, DG-57T-49.140-49.400, DG-57T-49.142-49.402 e DG-57T-49.141-49.401.

Art. 2º

A isenção concedida não alcança o material com similar nacional, ressalvada a hipótese de peça ou peças integrantes do conjunto ou unidade não fabricada no país e desde que assim despachada sob autorização do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 4º

Os dispositivos da presente lei aplicam-se também aos materiais já desembaraçados, mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.

Art. 5º

O material importado em virtude desta Lei pela Mecânica Pesada S. A. não poderá ser desviado de sua finalidade, ou vendido dentro...

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