Lei nº 3.641 de 10/10/1959. DA NOVA REDAÇÃO AOS PARAGRAFOS DO ARTIGO 16 DA LEI 1.254 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1950. (ENSINO).
LEI Nº 3.641, DE 10 DE OUTUBRO DE 1959
Dá nova redação aos parágrafos do art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Passam a ter a seguinte redação os §§ 1º e 2º, do artigo 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, sendo-lhe acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º ,9º, 10 e 11:
"Art. 16 ...............................................................................................................................
§ 1º O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas:
Cr$
I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária .........................................
4.000.000,00
II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia .........................................................
3.000.000,00
III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras, Agronomia, Veterinária, Química ou Direito ...........................................................................
2.500.000,00
IV - Farmácia, Odontologia ou Sociologia e Política ...........................................
2.000.000,00
V - Serviço Social, Enfermagem, Educacão Física, Belas Artes, Higiene e Saúde Pública, Administração Pública e de Emprêsa ou Agrimensura ..............
1.500.000,00
VI - Música, Canto Orfeônico, Administração Pública ou Administração de Emprêsa ............................................................................................................
1.000.000,00
§ 2º Para serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo:
I - as de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais;
II - as de Engenharia, 2 (dois) de engenheiro (civil, eletricista, industrial ou de minas);
III - as de Filosofia, Ciências e Letras: curso de filosofia, 2 (dois) cursos de seção de ciências, 1 (um) de letras e o curso de didática.
§ 3º A subvenção fixa destinada à Escola de Filosofia, Ciências e Letras, será acrescida de um aumento de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), anuais, para cada novo curso que se instale além de 5 (cinco), depois de 2 (dois) anos de regular funcionamento.
§ 4º...
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