Lei nº 3.641 de 10/10/1959. DA NOVA REDAÇÃO AOS PARAGRAFOS DO ARTIGO 16 DA LEI 1.254 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1950. (ENSINO).

LEI Nº 3.641, DE 10 DE OUTUBRO DE 1959

Dá nova redação aos parágrafos do art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Passam a ter a seguinte redação os §§ 1º e 2º, do artigo 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, sendo-lhe acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º ,9º, 10 e 11:

"Art. 16 ...............................................................................................................................

§ 1º O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas:

Cr$

I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária .........................................

4.000.000,00

II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia .........................................................

3.000.000,00

III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras, Agronomia, Veterinária, Química ou Direito ...........................................................................

2.500.000,00

IV - Farmácia, Odontologia ou Sociologia e Política ...........................................

2.000.000,00

V - Serviço Social, Enfermagem, Educacão Física, Belas Artes, Higiene e Saúde Pública, Administração Pública e de Emprêsa ou Agrimensura ..............

1.500.000,00

VI - Música, Canto Orfeônico, Administração Pública ou Administração de Emprêsa ............................................................................................................

1.000.000,00

§ 2º Para serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo:

I - as de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais;

II - as de Engenharia, 2 (dois) de engenheiro (civil, eletricista, industrial ou de minas);

III - as de Filosofia, Ciências e Letras: curso de filosofia, 2 (dois) cursos de seção de ciências, 1 (um) de letras e o curso de didática.

§ 3º A subvenção fixa destinada à Escola de Filosofia, Ciências e Letras, será acrescida de um aumento de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), anuais, para cada novo curso que se instale além de 5 (cinco), depois de 2 (dois) anos de regular funcionamento.

§ 4º...

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