Lei nº 3.705 de 24/12/1959. TRANSFORMA EM EXTRANUMERARIO MENSALISTA O PESSOAL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE MATERIAL DE INTENDENCIA DO MINISTERIO DA GUERRA.

LEI Nº 3.705, DE 24 DE DEZEMbRO DE 1959

Transforma em extranumerário-mensalista o pessoal do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência, do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É transformado em extranumerário-mensalista da União e pessoal admitido na forma do Decreto-lei nº 2.930, de 31 de dezembro de 1940, e do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941, do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. Incluem-se na transformação operada por êste artigo os tarefeiros admitidos no Estabelecimento Comercial de Material de Intendência antes da vigência do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941.

Art. 2º

O pessoal a que se refere esta lei passará a integrar a Tabela Única de Mensalista do Ministério da Guerra, em parte suplementar, respeitados os salários e as denominações das funções atualmente ocupadas.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo se fará mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 3º

Os servidores que, à data desta lei, se encontrem afastados por motivo de doença serão submetidos a inspeção de saúde, na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. Se o laudo médico opinar pela aposentadoria, esta será concedida de acôrdo com a Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º

O pessoal a que se refere esta lei passa à condição de segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Parágrafo único. O Ministério da Guerra providenciará, através dos órgãos competentes, a transferência para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado das contribuições descontadas para outras instituições de previdência social.

Art. 5º

São extensivas as disposições da presente lei ao pessoal admitido na forma do Decreto-lei número 2.930, de 31 de dezembro de 1940, e do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941, nos demais estabelecimentos do Ministério da Guerra, inclusive os tarefeiros.

Art. 6º

A despesa com a transformação prevista nesta lei correrá à conta da dotação de extranumerário-mensalista consignada no orçamento da União para o Ministério da Guerra.

Art. 7º

O reajustamento dos salários e o pagamento das demais vantagens serão devidos a partir de 26 de fevereiro de 1958.

Art....

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