Lei nº 3.736 de 22/03/1960. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS.

LEI Nº 3.736, DE 22 DE MARçO DE 1960

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação de âmbito nacional, que será denominada “Fundação das Pioneiras Sociais”, com sede e fôro na Capital da República, mediante a incorporação da sociedade civil “Associação das Pioneiras Sociais”.

Art. 2º

A Fundação das Pioneiras Sociais, com, o patrimônio referido no artigo anterior e provida de personalidade jurídica autônoma, terá seus estatutos aprovados por decreto do Poder Executivo, dentro de 30 dias da promulgação desta lei.

Art. 3º

Os estatutos da Fundação das Pioneiras Sociais guardarão as normas gerais da legislação vigente e as regras aqui estatuídas.

Art. 4º

A Fundação das Pioneiras Sociais terá por objetivos a assistência médica, social, moral e educacional da população pobre, em suas variadas formas, e as pesquisas relacionadas com suas finalidades.

Art. 5º

A Fundação das Pioneiras Sociais será administrada por uma diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro ... Vetado.

§ 1º A Fundação das Pioneiras Sociais terá ainda um conselho fiscal, composto de cinco membros, eleitos pela Assembléia Geral constituída pelo representante da União e por todos aquêles que houverem feito doações superiores a vinte mil cruzeiros à instituição quer à sociedade civil “Associação das Pioneiras Sociais”, quer à Fundação das Pioneiras Sociais.

§ 2º O mandato da diretoria e do conselho fiscal será de dois anos.

§ 3º O mandato da diretoria e do conselho fiscal será gratuito, proibida a percepção de remuneração ou vantagem, a qualquer título, pelos serviços que os seus membros prestarem à fundação.

§ 4º A diretoria prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas, a cuja fiscalização os seus atos ficarão permanentemente sujeitos.

§ 5º A diretoria enviará à Comissão de Orçamento e Fiscalização...

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