Lei nº 3.745 de 10/04/1960. ISENTA DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE CONSUMO OS MATERIAIS IMPORTADOS PELA COMPANHIA ELETROQUIMICA DE OSASCO, PARA A INSTALAÇÃO DE UMA FABRICA DE AGUA OXIGENADA.

LEI Nº 3.745, DE 10 DE ABRIL DE 1960

Isenta dos Impostos de importação e de consumo os materiais importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa aduaneira, para os materiais constantes da licença nº DG-57-25.303-24.834, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada no Município de Osasco, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1960; 139º da...

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