Lei nº 3.756 de 20/04/1960. CRIA UMA RECEBEDORIA DE RENDAS EM BELO HORIZONTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.756, de 20 de abril de 1960

Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criada, em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, 1 (uma) Recebedoria Federal subordinada à Diretoria das Rendas Internas - Ministério da Fazenda -, com a finalidade de arrecadar e fiscalizar, nos limites de sua jurisdição, as rendas Internas da União ou a cargo desta, na forma do estabelecido para as Recebedorias existentes.

Art. 2º

A Recebedoria Federal de Belo Horizonte compreende os seguintes órgãos:

I - Serviço de Arrecadação;

II - Serviço de Cortrôle e Estatística;

III - Serviço Preparatório de Julgamento;

IV - Seção de Cadastro;

V - Seção de Administração;

VI - Seção de Fiscalização;

VII - Tesouraria;

VIII - Arquivo e

IX - Portaria.

Parágrafo único. A partir da publicação desta lei, as Recebedorias Federais do Distrito Federal e de São Paulo serão organizadas na forma do artigo anterior, exceto o Cadastro, que será instituído sob a forma de Serviço.

Art. 3º

Para a execução do serviço permanente de fiscalização sôbre mercadorias em trânsito pelas estradas de rodagem que ligam Belo Horizonte ao interior, o qual ficará subordinado à Recebedoria ora criada, o Poder Executivo enviará, no prazo de 60 (sessenta) dias, mensagem ao Congresso Nacional dispondo sôbre a reestruturação das carreiras de fiscal auxiliar de impostos internos e de fiscal de rendas.

Art. 4º

É criada junto à Recebedoria Federal de Belo Horizonte 1 (uma) subcontadoria secional, da Contadoria Geral da República, para o fim do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940.

Art. 5º

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