Lei nº 3.772 de 13/06/1960. DISPÕE SOBRE SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS PEDAGOGICOS, DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS E DA COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO.

LEi nº 3.772, de 13 de junho de 1960

Dispõe sôbre servidores do Departamento Nacional de Educação, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e da Comissão do Vale do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Não se inclui na exceção prevista no parágrafo único, letra c, do art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, o pessoal admitido, até então, no Departamento Nacional de Educação e no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, por conta do Fundo Nacional do Ensino Primário, para servir à Campanha de Educação de Adultos e Adolescentes Analfabetos, à Campanha de Construção e Equipamentos Escolares e à Campanha de Aperfeiçoamento do Magistério Primário e Normal.

Art. 2º

São, igualmente, equiparados aos extranumerários mensalistas da União, desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício, os servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas e da Comissão do Vale do São Francisco remunerados à conta de dotações constantes da Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.2.00 (Dispositivos Constitucionais), admitidos até a data da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, para o desempenho de atividades que sejam de natureza...

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