Lei nº 3.821 de 23/11/1960. TRANSFERE ASSOCIADOS DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS COMERCIARIOS PARA O INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS BANCARIOS.

LEI Nº 3.821, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960

Transfere associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São classificados como associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários os empregados das emprêsas de seguros privados e os corretores de seguro, sendo transferidos os que atualmente contribuem para Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art. 2º

A transferência prevista no art. 1º obedecerá à legislação em vigor (Dec. Lei nº 120, de 21 de setembro de 1938 e Dec. Lei nº 8.807, de 24 de janeiro de 1946), naquilo em que não infringir o disposto nos subsequentes artigos desta lei.

Art. 3º

É o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários obrigado a transferir as reservas técnicas dos segurados ora transferidos, num prazo não excedente de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta lei.

Art. 4º

A transferência deverá ser feita com o montante dos créditos simples e imobiliários concedidos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários aos segurados transferidos pela presente lei.

Art. 5º

No caso de ser inferior ao total das reservas técnicas a transferir, o montante do pagamento a ser feito pela forma prevista no art. 4º poderá o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, para complemento daquela transferência, ceder parte de seu crédito para com a União ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, mediante autorização do Poder Executivo.

Art. 6º

Para efeito da transferência das reservas técnicas previstas no art. 3º será nomeada uma comissão de três atuários, representantes, respectivamente, do Departamento Nacional da Previdência Social, do Instituto de...

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