Lei nº 3.830 de 25/11/1960. DISPÕE SOBRE DEDUÇÕES DA RENDA BRUTA DAS PESSOAS NATURAIS OU JURIDICAS PARA O EFEITO DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA.

lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960

Dispõe sôbre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do impôsto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do impôsto de renda, as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de cultura, inclusive artísticas.

Art. 2º

Para que a dedução seja aprovada, aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:

1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados.

2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal.

3) Públicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.

4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 3º

Também poderão ser deduzidos da renda bruta, de acôrdo com a lei prêmios de estimulo à produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro.

§ 1º - Os prêmios e bôlsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intemédio de:

  1. academias de letras;

  2. sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artística;

  3. universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária;

  4. órgãos de imprensa de grande circulação ou emprêsas de radiodifusão, inclusive televisionadas.

§ 2º - As condições para a concessão dos prêmios e bôlsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição.

§ 3º - Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento.

Art. 4º

As contribuições e doações previstas na letra d do art. 20 do Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955, poderão ser deduzidas mesmo quando não comprovadas, desde que o contribuinte especifique as instituições por êle favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha do modêlo oficial, da qual constem o nome do doador, a...

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