Lei nº 3.836 de 14/12/1960. DISPÕE SOBRE A ENTREGA DE AUTOS AOS ADVOGADOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.836, de 14 de dezembro de 1960

Dispõe sôbre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ao advogado, mediante a apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, é assegurado o direito de examinar processo de qualquer natureza, em Cartório de Justiça, Secretarias de Tribunais. - Vetado.

Parágrafo único. Ficam excluídos do exame referido neste artigo os processos que correm em segrêdo de Justiça. - Vetado.

Art. 2º

Quando os processos se encontrarem em Cartório ou Secretarias de Tribunais de qualquer espécie, é facultado ao advogado, constituído procurador de uma das partes, retirá-los pelo prazo de três dias, desde que não prejudique o andamento do processo, mediante assinatura de carga no livro competente.

Art. 3º

Sempre que o advogado deva falar nos autos, por determinação judicial ou nos casos previstos em lei, ser-lhe-á facultado retirar o processo dos respectivos Cartórios ou Secretarias pelo prazo legal, mediante carga assinada em livro próprio.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se o prazo fôr comum às partes, salvo se os respectivos procuradores efetuarem em conjunto a retirada dos autos.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Sem prejuízo das demais sanções definidas em lei, aplica-se o disposto no art. 36 e seus parágrafos do Código de Processo Civil ao advogado que não devolver no prazo, processo judicial (vetado), retirado de acôrdo com esta lei.

Art. 6º

Esta lei entrará...

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